domingo, 1 de abril de 2012

O particular em face da Fazenda Pública - Acessibilidade


A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito local, com o objetivo de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse de cada Estado-membro e Municípios, até o limite de 60 salários mínimos, tomando como referência o Pará, apenas para limitar a abordagem do texto, precisa chegar a Santarém, urgentemente. 

Podem figurar como partes no Juizado em comento: no polo ativo, na qualidade de autores, as pessoas físicas, as empresas de pequeno porte e as microempresas; no polo passivo, como réus, o estado do Pará, o município de Santarém, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos entes federativos nominados.

Nesse mesmo Juizado, assim como no federal, as partes podem demandar sem o patrocínio de advogado, exceto na fase recursal, sem limite de valor, diferentemente da Lei n. 9.099/95, que faculta o exercício do jus postulandi ao teto de 20 salários mínimos.

A Fazenda Pública, com a implantação do Juizado Especial no foro local, nas causas de sua competência, deixará de gozar dos benefícios do art. 188 do Código de Processo Civil, dentre outros, tornando o processo gratuito, célere e eficiente, em benefício do jurisdicionado, real destinatário do serviço jurídico prestado pelo Estado-juiz, aproximando a jurisdição do povo.

Resta agora ao Tribunal de Justiça deste Estado, ultrapassado o biênio da edição e vigência da norma federal, envidar esforços para tornar realidade a implantação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Santarém – Pará.

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