terça-feira, 25 de setembro de 2012

Médico só responde por erro se houver prova de culpa

A responsabilidade pessoal do médico exige comprovação da culpa. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, “o insucesso do tratamento — clínico ou cirúrgico — não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, afirmou. Além disso, o ministro mencionou que o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente.

Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou que é independente do reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço”.  No caso específico, o relator explicou que o hospital responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que é subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa.

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