sábado, 20 de outubro de 2012

Devedor pode ser intimado na pessoa do seu advogado



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a Súmula 410 que diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “após a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação será acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado.”

Com este novo entendimento, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.

A alteração no entendimento da súmula proposta pela ministra e seguida, por unanimidade, se deu no julgamento dos Embargos de Divergência 857.758/RS, em fevereiro de 2011.

Apesar de a decisão não ser recente, o entendimento da Turma não está sendo levado em consideração por muitos advogados e juízes de instância inferiores. É o que explica o advogado Marcos Vinício Raiser da Cruz. “É um cenário onde o STJ se inclina para que a intimação pessoal não seja mais necessária, porém as decisões seguintes da Justiça vão em sentido diferente, causando uma insegurança jurídica”, explica.

Para o advogado, o fato de não ter sido dada  uma ampla divulgação às decisões do STJ, pode levar muitos advogados a pensar que o teor da súmula, sem a possibilidade de intimação pelo advogado, é o entendimento mais atual.

A ministra, no entanto, afirmou na ocasião que não há insegurança jurídica. “O julgamento do EAg 857.758/RS não trouxe insegurança jurídica na aplicação do enunciado 410 da Súmula/STJ; ao contrário, inaugurou uma nova perspectiva para análise da matéria nele contida, permitindo que seja abordada em outros processos que, fatalmente, serão submetidos à apreciação do STJ, possibilitando que a questão venha a ser suficientemente debatida pela Corte e, eventualmente, conduza à revisão do referido enunciado sumular”, conclui.

Ampliação do poder do advogado

Ao justificar o novo entendimento, a ministra Nancy Andrighi explicou que reabertura do debate sobre a súmula foi motivado por uma decisão da Corte Especial, que, ao julgar o Recurso Especial 940.274/MS, analisou a multa do artigo 475-J do CPC, sobre prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.


No debate, foi decidido que, na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva ocorrer em sede de instância recursal, “após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)”.

De acordo com Nancy Andrighi, a decisão da Corte Especial seguiu a tendência das reformas do CPC, rompendo com a regra de que a imposição de obrigações ou ônus pessoais, cuja prática geralmente não está compreendida nos poderes conferidos ao advogado, deveria ser comunicada pessoalmente à parte.

“Ao firmar sua posição, a Corte Especial sufragou orientação que vem sendo adotada pelo próprio legislador, de ampliação dos poderes do advogado no processo. Essa decisão redimensiona a abrangência do mandato conferido pela parte ao advogado, incluindo, além dos poderes de postulação, também poderes que impliquem ciência, na pessoa do mandatário, de ônus impostos ou de atos a serem praticados pelo mandante”, esclareceu.

Clique aqui para ler o Acórdão do EAg 857.758/RS
Fonte: Consultor jurídico.

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