sábado, 13 de outubro de 2012

OAB - Publicada súmula sobre pagamento de anuidade por advogados suspensos

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), seção 1, página 124, desta terça-feira (09) a Súmula n.º 3/2012 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que trata sobre a obrigatoriedade de pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados. A súmula estabelece que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade. A decisão de editar a súmula foi tomada na última sessão do Pleno, realizada no dia 17 de setembro e conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Na oportunidade, o Conselho aprovou por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado, diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª Câmara do Conselho Federal. 

Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade. "Deve-se ressaltar que a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos advogados. Imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados", justificou o relator, citando decisões do Órgão Especial da OAB sobre a matéria. 

Já nos casos de licenciamento do exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença. "O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade", explicou Miguel Cançado na reunião do Pleno. 
A proposta de edição da súmula sobre a obrigatoriedade ou a facultatividade do pagamento de anuidades por advogados suspensos ou licenciados foi apresentada pelo vice-presidente do Conselho Federal, Alberto de Paula Machado, que preside o Órgão Especial. 

SÚMULA N. 03/2012/COP 

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 2010.19.03171-01/COP (SGD: 49., decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 03/2012/COP, com o seguinte enunciado: 

"ADVOGADO. OAB. PAGAMENTO DE ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSAO. LICENÇA. I - É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais. II - O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do respectivo recolhimento." 

Brasília, 17 de setembro de 2012. 

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MIGUEL ÂNGELO CANÇADO
Relator
Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil

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