sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Culpa por morte de empregado deve ser provada


A família de um homem que foi assassinado por um colega de trabalho dentro da companhia em que era empregado só tem direito a receber indenização por danos morais da empresa caso consiga comprovar a culpa da firma. Sem essa comprovação, e estabelecido que a briga que resultou na morte foi ato imprevisível, impossível exigir que empresa seja considerada culpada. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

No caso específico, a família de um trabalhador da Sadia morto por um colega recorreu à Justiça do Trabalho para pedir que a empresa fosse responsabilizada e pagasse indenização pelo crime cometido em suas dependências. Os homens trabalhavam desossando animais e, durante uma briga, um esfaqueou o outro. Os familiares alegaram que a companhia tinha responsabilidade objetiva sobre a briga no ambiente de trabalho.

A indenização havia sido negada em primeira e segunda instâncias, uma vez que, segundo as decisões, “o ato do agressor foi totalmente imprevisível e decorrente, exclusivamente, do desvio de personalidade dele”. O entendimento foi mantido pelo TST.

O acórdão do tribual diz que “é possível constatar que os fatos, na forma como ocorreram, não permitiram que a ré tomasse providências no sentido de evitar o infortúnio, já que não há notícias de desavenças anteriores entre os empregados envolvidos”. A inexistência de um histórico de brigas entre os dois também foi demonstrada em sindicância feita pela empresa e em depoimentos constantes nos autos.

O ministro Ives Gandra Martins Filho aponta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para demonstrar que a responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa, “é apenas a extracontratual, decorrente da prática de ato ou por omissão, que cause dano a terceiros” e que, sendo assim, “a responsabilidade trabalhista por dano moral ou material decorrente do contrato de trabalho somente pode ser a subjetiva, calcada na comprovação de culpa ou dolo do empregador ou de seus prepostos”.

Como a culpa da empresa não ficou comprovada, segundo decisão do TRT da 12ª Região, para que o TST chegasse a entendimento diferente, teria que analisar novamente os autos do processo, o que é vedado pela Súmula 126 da corte: "É incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas".

A defesa da família do trabalhador assassinado também não conseguiu, segundo o ministro, comprovar que há divergência jurisprudencial na decisão do TRT-12. Assim, os ministros votaram, no dia 30 de novembro, por não conhecer do recurso ao TST.

Clique aqui para ler a decisão.
Marcos de Vasconcellos é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012

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