quarta-feira, 5 de junho de 2013

Dano existencial na relação de trabalho


Baseada nesta tese, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a decisão de primeira instância que determinou indenização de R$ 30 mil a operadora de caixa de uma rede de supermercados que tinha jornada superior a 11 horas diárias. A empresa não apresentou os registros de horários para se contrapor ao pedido de horas extras da autora, que alegou ter trabalhado de segunda a sábado, das 11h às 23h40, com uma hora de intervalo. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais. Saiba mais sobre o caso: http://bit.ly/11i9x3J

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