sexta-feira, 14 de junho de 2013

STJ anula processo que troca rito sumário por ordinário

Prejuízo do réu

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, houve prejuízo ao réu, além de cerceamento à ampla defesa e do direito ao contraditório. Anulado desde a citação, o processo retornará ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes.

Rito sumário
O processo é de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado em que constava “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias. O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil. Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar.


Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar a solicitação do autor.

Contudo, diante da falta de resposta no prazo determinado, o juiz decretou a revelia e atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil, além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas para excluir a condenação por lucros cessantes.

Prejuízo ao réu
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível.


A jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito — caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário —, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social”, explicou o ministro.

Essa conversão, no entanto, só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC. Depois disso, ele decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação.

Por essa razão, a 4ª Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico

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