quarta-feira, 24 de julho de 2013

MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO

Guilherme Nucci II 
O juiz, no processo criminal, pode optar pela decretação de várias medidas cautelares (art. 319, CPP), atendendo aos requisitos de necessidade e adequação (art. 282, CPP). Com isso, evita-se a prisão cautelar, muitas vezes desnecessária, pelo seu rigor, ao caso concreto. Entretanto, é preciso considerar que tais medidas cautelares não são de imposição automática; dependem de requisitos preenchidos: necessidade + adequação. A necessidade pode ser evidenciada por um dos três fatores: a) garantir aplicação da lei penal; b) conveniência da instrução ou investigação; c) evitar a prática de outros crimes. A adequação pode dar-se por um dos três elementos: a) gravidade concreta do delito; b) circunstâncias do fato; c) condições pessoais do acusado. O descumprimento da medida cautelar imposta pode acarretar a imposição de outra medida cautelar cumulativa ou mesmo a decretação da prisão preventiva.

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