segunda-feira, 8 de julho de 2013

Multa por abandono de processo depende de intimação do advogado

Direito a contraditório

Apontando um erro de procedimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou Mandado de Segurança apresentado por dois advogados que foram multados em 10 salários mínimos cada um porque faltaram à apresentação das alegações finais de um caso no qual eram patronos, mesmo tendo sido regularmente intimados. 

O caso foi relatado pelo desembargador Alexandre d'Ivanenko, que apontou um erro que impede a aplicação da multa aos advogados. De acordo com seu voto, ambos não foram intimados para explicar por que faltaram à apresentação das alegações finais. Assim, “ainda que se admitisse a ocorrência de abandono, o fato de não terem sido intimados para se justificar, ou seja, a inobservância do devido processo legal, constitui ofensa a direito líquido e certo”, justificando a concessão do Mandado de Segurança. 

O caso foi decidido em 28 de maio, com o voto do relator sendo acompanhado pelos desembargadores Moacyr de Moraes Lima Filho e Leopoldo Augusto Brüggemann. O julgamento de primeira instância ocorreu em Balneário Piçarras, no litoral Norte de Santa Catarina, e os dois advogados alegaram no Mandado de Segurança apresentado contra a decisão que foram intimados apenas uma vez e que a não apresentação das alegações finais é apenas uma irregularidade, não sendo passível de multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2013

Nota do Blog: Sem falar na inconstitucionalidade do dispositivo introduzido no CPP. Se  a sanção fosse aplicada a todos os Operadores do Direito que desobedecessem os prazos processuais, tudo bem!

2 comentários:

  1. Meu amigo, consultando o Consultor Jurídico, achei esse tema muito bom. Acesse:
    http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/juiz-nao-expedir-alvara-levantamento-quantia-nome-parte.
    Fraternos abraços!

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  2. Concordo com o texto. Contudo, particularmente, prefiro que meus clientes saquem diretamente seus créditos trabalhistas e depois me paguem. Sempre procedi assim, inclusive quando o alvará registra o meu nome solicito do diretor de secretaria que retifique e expeça o alvará no nome do titular da ação. Quanto aos honorários, mesmo que de resultado, creio que 20% deve ser o patamar.

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