domingo, 14 de julho de 2013

TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

Não precisamos dela no Brasil. O art. 29 do Código Penal adotou a teoria unitária ou monista do crime: quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Assim sendo, TODOS os concorrentes do delito podem responder pela prática criminosa. Entretanto, fundado na teoria objetiva, distinguimos o AUTOR e o PARTÍCIPE. Autor é a pessoa que realiza o tipo penal, em algum dos seus aspectos. Partícipe é a pessoa que auxilia ou incentiva o autor a realizar o tipo.

O mandante de um homicídio pode ser partícipe, pois incentivou o executor (autor) a matar a vítima. Cada um responde na medida da sua culpabilidade, podendo o partícipe ter pena superior à do executor.

A teoria do domínio do fato confere um conceito mais amplo a autor, ou seja, é a pessoa que realiza o tipo OU possui o comando da ação típica. O chefe da quadrilha, que manda matar o adversário, seria tão autor quanto o executor, que desfere os tiros.

Ocorre que, a teoria do domínio do fato somente é útil nos países que adotam, na sua legislação penal, a diminuição obrigatória da pena ao partícipe. Se assim é, o chefe poderia ter pena menor que o subordinado, por ter sido denominado como partícipe.

No Brasil, isso não existe. O chefe pode ser considerado partícipe e receber pena igual ou superior à do executor.

Em suma, adotar a teoria do domínio do fato é puramente acadêmico, sem reflexo prático.

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