domingo, 4 de agosto de 2013

IMPORTANTE ALTERAÇÃO NA PRISÃO EM FLAGRANTE

IMPORTANTE ALTERAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Antes da Lei 12.403/2011, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, colocava simplesmente "flagrante em ordem; aguardem-se os autos principais". Não justificava a mantença da prisão cautelar e o réu podia seguir preso até o final, sem justa causa. Hoje, o magistrado é obrigado a ter apenas 4 posturas, ao receber o auto de prisão em flagrante: a) relaxar a prisão, porque considerou-a ilegal; b) CONVERTER a prisão em flagrante em preventiva, SE os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes, fazendo-o de maneira fundamentada; c) conceder ao acusado, mesmo sem pedido de advogado, liberdade provisória com fiança; d) sendo delito inafiançável, conceder liberdade provisória sem fiança. Assim sendo, nenhum acusado ficará detido sem justificativa expressa nos autos.

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