quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Advogados são condenados por pagar oficiais de Justiça

Valores indevidos

O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade e justifica a condenação tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em três ações julgadas nesta terça-feira (3/9) que condenaram o escritório, seus advogados e os oficiais envolvidos. 

O escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos. 

Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais multa civil de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber, cada um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650.

O caso
Esta é a segunda vez que a 2ª Turma do STJ condena a prática. Ao julgar o Recurso Especial 1.220.646, em 2012, a turma manteve a condenação por ato de improbidade administrativa do escritório de advocacia que pagou R$ 600 a um oficial de Justiça para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.


Assim como da primeira vez, agora a turma também considerou correta a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, o TJ-RS descreveu como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça. Para a ministra, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”

Conforme decisão do TJ-RS, trata-se de pagamento de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade, mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas quais já é remunerado pelo Poder Judiciário.

“Correto, portanto, o entendimento da origem, pelo enquadramento das condutas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato sensu, pois delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da ilicitude”, esclareceu a relatora. Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões.

De acordo com os autos, o escritório condenado mantinha uma tabela uniforme de “gratificações” pagas aos oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos em favor de seus clientes. Em caso de busca bem sucedida o oficial recebia R$ 300. Já as diligências negativas, ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150. Conforme a ministra Eliana Calmon, a prática está sendo apreciada em diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório de Advocacia”.

Para fundamentar os três casos, o TJ-RS entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, por três motivos. Em primeiro lugar, a discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de R$ 23,60 para as despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300. Segundo, os pagamentos era feitos só depois de cumprida a diligência, enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado. Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as defesas. Por último, não se tratava de reembolso de despesas de locomoção, porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não exitosa eram até três vezes menores que em caso de sucesso.

A reportagem procurou representantes do escritório para falar sobre o caso, mas não obteve retorno até a conclusão desta notícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.181.039
REsp 1.208.545
REsp 1.293.280
Revista Consultor Jurídico

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