quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Liminar que impedia construção de Belo Monte é derrubada

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA


O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Mário Cesar Ribeiro, cassou a liminar que mandou parar as obras da usina hidrelétrica de Belo Monte. No último dia 25 de outubro, o desembargador Antonio Souza Prudente havia determinado a paralisação dos trabalhos e o repasse de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao consórcio Nova Energia até que todas as medidas ambientais fossem cumpridas.
Ao cassar a liminar, Cesar Ribeiro afirmou que a decisão de Prudente não poderia afastar os efeitos de uma suspensão de liminar já proferida pelo presidente da corte. "A decisão monocrática não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência, afastar os efeitos da Suspensão de Liminar, que permanece hígida e intangível", disse o desembargador.
Em 2011, a 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará concedeu liminar requerida pelo Ministério Público Federal, suspendendo a eficácia da Licença de Instalação e da Autorização de Supressão de Vegetação, relativas ao licenciamento ambiental da UHE de Belo Monte. Contra a decisão, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região defendendo a legalidade do empreendimento.
Segundo os procuradores federais não seria possível suspender as obras de Belo Monte, com supostas alegações de que as condicionantes não foram atendidas, quando o próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) disse que não houve irregularidade.
Em 2011, o então presidente do TRF-1 Olindo Menezes concordou com os argumentos da AGU e, posteriormente, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, uma vez que a licença de instalação foi substituída. O MPF insistiu nos mesmos pedidos anteriores e, no último dia 25 de outubro, a solicitação foi atendida em decisão monocrática do desembargador Antonio Souza Prudente
Na segunda-feira (28/10) a AGU peticionou à presidência do TRF-1, sustentando que não pode haver limitação dos efeitos da decisão da presidência do Tribunal e que apenas a Corte Especial da corte é quem tem competência para cassá-la. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo nº 0012208-65.2011.4.01.0000/PA.

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