sábado, 26 de outubro de 2013

Porte de arma que não dispara é conduta atípica


SEM RISCO


No primeiro grau, o acusado acabou condenado por porte ilegal de arma de fogo, por violar o artigo 14 da Lei 10.826/2003. Foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Nereu José Giacomolli, afirmou no acórdão que o laudo pericial afasta a potencialidade lesiva da arma, pois o mecanismo de disparo encontra-se inoperante. O documento concluiu que a ‘‘arma questionada não se encontra em condições de uso e de funcionamento”.
O relator explicou que o delito de porte de arma é comumente classificado pela doutrina como tipo penal de perigo abstrato, pois o perigo, nesses casos, é apenas presumido. Entretanto, disse não ser possível legitimar a intervenção penal, nas regras do estado democrático de direito, se ausente um mínimo risco de perigo na conduta do réu.
Citando os ensinamentos de Fábio D’Avila, lembrou que a ofensividade é, antes de tudo, uma exigência propriamente constitucional. Isso porque, consideradas a inviolabilidade do direito à liberdade e a dignidade da pessoa humana como normas de natureza fundamental, a sua restrição, através do Direito Penal, só seria legítima em razão da ofensa a outros bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
Com base no mesmo autor, Giacomolli repisou, em seu voto, que a infração penal não se dá por mera violação da regra. É preciso haver violação do bem jurídico, numa perspectiva de resultado e de relevância da ofensa.
‘‘Assim, entendo que a conduta de porte de uma arma inapta a produzir disparos não encontra adequação típica ao tipo penal abstrato do artigo 14 da Lei 10.826/03, pois não representa absolutamente nenhum risco de perigo ao bem jurídico incolumidade pública. Com efeito, tal conduta, objetivamente, representa o mesmo que o porte de uma arma de brinquedo, ou de uma faca, ou de um canivete’’, encerrou. O voto foi acolhido de forma unânime, em sessão ocorrida dia 17 de outubro.
Clique aqui para ler o acórdão 
Fonte: ConJur

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