sexta-feira, 17 de julho de 2015

Filho recém-nascido pede liberdade para mãe presa, no Pará



O Defensor Público do Estado do Pará, Fernando Albuquerque de Oliveira, vem conseguindo a liberdade de mulheres presas, mediante pedidos judiciais em nome dos filhos pequenos, alguns recém-nascidos. O Defensor, presentando as crianças, fundamenta-se no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal para garantir a liberdade da mãe, em prol da criança.
Na petição que segue, o autor do pedido foi identificado apenas como “O Rebento de Regiane Bulhões Sampaio”, pois a criança ainda não tinha registro de nascimento. A detenta deu a luz dez dias após ser presa. O filho recém-nascido, representado pela Defensoria Pública, pediu a liberdade provisória da mãe para garantir-lhe o seu direito à amamentação.
Desde 2010, o Defensor Público do Pará, Fernando Albuquerque de Oliveira, fundamentado nos artigos 3.2 e 9.3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 227 da Constituição do Brasil e artigos 3º, 4º, 7º, 15 e 70 da Lei 8069/90 (ECA), vem conseguindo a liberdade de mulheres presas em nome dos filhos pequenos, que precisam de proteção.
Segue abaixo a petição:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO FORO DE CAPANEMA – PARÁ …Dependência aos autos 2010.2.000343-4

“…O essencial é invisível aos olhos…”
(Exupéry)

O REBENTO de Regiane Bulhões Sampaio,
por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, vem a Vossa Excelência, para requerer, como de fato requerido fica, com arrimo no artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições constitucionais pertinentes, a…
LIBERDADE PROVISÓRIA
de sua mãe, o que o faz na forma dos dispositivos invocados e nas razões fáticas e jurídicas que a seguir aduz:
o Requerente, como dito, é filho de Regiane Bulhões Sampaio, segregada por ordem desse d. Juízo no Centro de Recuperação Feminino de Ananindeua.
Ao mesmo foi dada a luz quando sua mãe já segregada, sendo entregue pela assistente social à sua tia, estando atualmente sob os cuidados dos avós.
O Requerente encontra-se, face a custódia de sua mãe e o descumprimento de disposições legais consistente em sua entrega a cuidados externos, cerceado em seu direito ao aleitamento materno, como também de receber registro civil.
Cumpre ressaltar que a processada e segregada é a mãe do Requerente, não podendo este suportar as consequências do cárcere, tendo privado o direito de receber leite materno, indispensável nos primeiros meses de vida.
Apesar de o Requerente não contar com registro civil, portanto limitado no exercício de cidadania e inexistente nos dados estatísticos governamentais, com impedimento legal para estar em Juízo, não pode ignorar o Estado sua condição de sujeito de direitos, adquiridos com o nascimento.
Deve pois, o Requerente, ser considerado legitimado a apresentar-se a esse d. Juízo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, interpretado à luz do ordenamento constitucional, harmonizado com as demais regras infraconstitucionais, impôs as crianças e adolescentes como destinatários de suas normas protetivas.
Demais disso, o artigo 7º do mesmo Estatuto, prevê expressamente que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Assim, sem mais delongas e justificativas jurídicas que só burocratizam e pouca eficiência dão, a Vossa Excelência requer, digne-se em conceder à sua mãe liberdade provisória e, a si próprio o direito ao aleitamento e convivência materna, de ter um nome lembrando –lhe que “Juiz penal não é policial de trânsito; não é vigia da esquina; não é zelador do patrimônio alheio; não é guarda do sossego de cada um; não é sentinela do estado leviatânico…É, em resumo, o garante da dignidade da pessoa humana e da estrita legalidade do processo. E seria melhor que nem fosse juiz, se fosse para não perceber e não cumprir essa missão[1]”.

E.R.M.

Capanema – PA, 12 de julho de 2010.

Fernando Albuquerque de Oliveira
4º Defensor Público do Tribunal do Júri da Capital
Respondendo cumulativamente a DP Criminal em Capanema
DP em Execução Penal em Salinópolis e Bragança
Portaria 176/2010 DP-G


Notas e Referências:
[1] FRANCO, Alberto Silva, apud Amílton Bueno de Carvalho (Lei, Para Que(m)? In Anuário Ibero-americano de Direitos Humanos – 2001/2002, p. 131).
Fonte:

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