sábado, 28 de fevereiro de 2015

Lei criminaliza a venda de bebidas alcóolica para menores

  1. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 2.502/2013, do Senado, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e torna crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. A nova lei proíbe, ainda, o fornecimento e a entrega, mesmo que gratuitamente, de qualquer forma de bebida alcoólica a criança ou adolescente. O projeto segue para sanção presidencial. O que você acha do projeto? Saiba mais em: http://bit.ly/1DU4wV8

Prisão preventiva só em último caso

Comentário feito pelo Promotor Público aposentado, Paulo Roberto Corrêa Monteiro, ao texto do Advogado César Ramos  "REBELIÕES NO PARÁ, A LEI 12.403/11 E MENTALIDADE JUDICIAL",  no Facebook, com o qual concordo plenamente.

"A regra é clara! Como diria um comentarista esportivo, que foi juiz de futebol! Mas alguns juízes estão recalcitrantes. 

Temos uma obra magnífica de uma Promotora de Justiça do Pará, minha querida amiga Luziana Barata Dantas, cujo título é 'A Prisão Preventiva e o Paradigma da Pós-Modernidade em Bauman', cuja leitura eu recomendo, onde ela faz uma perfeita reflexão sobre essa prisão cautelar, que deveria ser a última ratio entre as medidas cautelares, cujo obra todo juiz e promotor de justiça atuante na jurisdição penal deveria ler.

Não se trata de abolir a custódia preventiva, mas antecedê-la de outras medidas cautelares, especialmente as do ar 319, aplicando-se a preventiva em último caso dentro de uma necessidade e utilidade processual, respeitando as garantias constitucionais da presunção da inocência e o princípio da proporcionalidade."

MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO

Guilherme Nucci II 
O juiz, no processo criminal, pode optar pela decretação de várias medidas cautelares (art. 319, CPP), atendendo aos requisitos de necessidade e adequação (art. 282, CPP). Com isso, evita-se a prisão cautelar, muitas vezes desnecessária, pelo seu rigor, ao caso concreto. Entretanto, é preciso considerar que tais medidas cautelares não são de imposição automática; dependem de requisitos preenchidos: necessidade + adequação. A necessidade pode ser evidenciada por um dos três fatores: a) garantir aplicação da lei penal; b) conveniência da instrução ou investigação; c) evitar a prática de outros crimes. A adequação pode dar-se por um dos três elementos: a) gravidade concreta do delito; b) circunstâncias do fato; c) condições pessoais do acusado. O descumprimento da medida cautelar imposta pode acarretar a imposição de outra medida cautelar cumulativa ou mesmo a decretação da prisão preventiva.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

O signatário do Blog

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Por um mundo com menos preconceito e mais inclusão

A Lei n. 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Confira: http://bit.ly/1l7jopc. #InclusãoNasEscolas #Autismo

Destaques do novo CPC

Fonte: Senado Federal

Conciliação e mediação

Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo


Ações de família

Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.


Ordem cronológica

Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.


Demandas repetitivas

Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos.


Ações coletivas

Processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição são exemplos de ações que podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão.


Atos processuais

O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, tendo em vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a definição do responsável por pagar uma perícia.


Limites aos recursos

Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorários também nessa etapa).


Multas

Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão sendo ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos meramente protelatórios.


Honorários advocatícios

Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.


Prazos processuais

A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.


Devedor

Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em cadastro de devedores.


Respeito à jurisprudência

Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.


Personalidade jurídica

O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.


Amicus curiae

Foi regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Frente Parlamentar defende o fim da maioridade penal

A ‘bancada da bala’ está de volta. Nesta terça-feira (24/2), ela escolheu o coronel da Polícia Militar e deputado Alberto Fraga (DEM-DF) como presidente da Frente Parlamentar da Segurança Pública e elencou suas metas. Uma das prioridades do grupo é aprovar o fim da maioridade penal, hoje fixado em 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O grupo, no entanto, não quer apenas reduzir o limite etário para 16 ou 14 anos. Defende o fim de qualquer idade mínima para responsabilização criminal. As informações são do jornal O Globo.

Redação final do CPC aguarda sanção presidencial

REDAÇÃO FINAL DO NOVO CPC É DIVULGADA PELO SENADO E SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL!

O Senado Federal acaba de divulgar a redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (nº 8.046, de 2010, naquela Casa) Código de Processo Civil, nos termos do texto consolidado pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil, com as adequações propostas pelo Relator e os destaques aprovados pelo Plenário (http://legis.senado...
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Está disponível no site do Senado a redação final do projeto do novo Código de Processo Civil (PLS...
www12.senado.leg.br

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Todos no PSM são verdadeiros heróis

"Não acredito que todos aqueles que trabalham no Pronto Socorro Municipal de Santarém o façam pelo numerário que recebem. Sem nenhuma dúvida isso ocorre pelo sentimento de ajudar ao próximo. Todos, sem nenhuma exceção, são verdadeiros heróis. A enorme quantidade de pacientes somadas às dificuldades de acomodá-los somente podem ser encaradas com zelo e dedicação. Fiquei angustiado com o que vi. Pacientes em todos os cantos. Enfermarias lotadas. Uma loucura. No entanto, todos os trabalhadores se mostravam atenciosos e preocupados em melhor atender. Médicos, enfermeiros, técnicos, seguranças e, enfim, a todos, MEUS PARABÉNS !!!"

Comentários: 
Heliana Feitosa Responsabilidade!!
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José Ronaldo Dias Campos Eu não culpo os servidores pela deficiência da saúde pública no PSM. Culpo o Estado, o Sistema Único de Saúde pela estrutura e serviço oferecidos ao povo. O pior é que são esses pobres e abnegados servidores que são penalizados, que respondem processos quando algo dá errado, amigo!
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Fernando Antonio Serrano Albert Pura realidade no Brasil. Ganham menos que presidiários com certeza.
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Ellinger Almeida Verdade são heróis
Anderson Dezincourt Vejo isso sempre quando vou distribuir sopa por lá. É muita gente pra atender em um mesmo local, parecendo tumulto. Penso que o atendimento tem que ser dividido em vários centros de saúde, mas primando pela eficiência.
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Dilvani Lima Verdadeiros heróis, Fazendo o impossível com muito pouco. O amor é o responsável por tanto desempenho.
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domingo, 22 de fevereiro de 2015

A composição do conflito é o que importa para o processo



Magistrado que se recusa a enfrentar o mérito da causa sob o pretexto de que o processo está contaminado por eventual irregularidade ou vício processual, de simples correção, não serve para compor o Poder Judiciário Nacional. Está privilegiando a forma em detrimento do conteúdo, olvidando a justa composição da lide ou conflito, objetivo maior do processo e da jurisdição.

A decantada jurisprudência defensiva não passa de uma aberração jurídica, uma desculpa esfarrapada dos tribunais para negar direitos aos cidadãos. 

Espero que o Novo CPC sepulte na prática, como anuncia, essa frustrante atrofia.   

*José Ronaldo Dias Campos
  • Comentários:
  • Giselle Alho E o que dizer de um processe pronto, só faltando a sentença, ser extinto sem julgamento do seu mérito, pela falta de recolhimento das custas finais, mestre?
  • Maíra Santarém Aqui em SP virou moda mandar arquivar os processos por não recolhimento das custas. E detalhe se VC agravar não dá em nada....ai VC agrava internamente piora a situação.
  • José Ronaldo Dias Campos Entendo que o recolhimento das custas processuais é ato material da parte, de maneira que, se a intimação para tal fim for pelo DJE, por intermédio de advogado, sem pagamento tempestivo, deve o juiz se socorrer do art. 267, parágrafo único, do CPC, e mandar intimar pessoalmente a parte para realizar o ato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Giselle Alho Concordo. Pra extinguir sem resolução só com intimação pessoal.
  • Paulo Roberto Corrêa Monteiro O Supremo tem decidido assim, nessa linha de pensamento, sobre essa famigerada jurisprudência defensiva que vem tomando conta de alguns juízes e tribunais que ainda não perceberam que a eles cabe dizer do direito, enfrentando o mérito da causa e não afastar a sua competência para se livrarem da decisão de mérito.
  • Marcos Nadalon Na vdd os magistrados brasileiros, na sua maioria... Se utilizam dessa jurisprudência defensiva para evitar o trabalho, arquivando e lançando para o tribunal como produtividade, um trabalho a menos... Porém esquecem que estes processos tratam muitas vezes de assuntos muito importantes para as partes, e acabam morrendo tbm nos fundos dos arquivos
  • Marjean Monte Jurisprudência defensiva é a válvula de escape do judiciário para o grande volume de processos e recursos não julgados em prejuízo das partes que esperam anos, às vezes décadas, por uma solução para seu litígio,inflando artificialmente as estatísticas do judiciário.
  • Heliana Feitosa Esperanças com novo CPC..