terça-feira, 25 de dezembro de 2018

Quem avisa, amigo é ...

Tenho dito ...
Tenho alertado - sem qualquer endereçamento ou outro interesse - gestores públicos para o emprego e controle adequados de verbas e sua tempestiva prestação de contas, sob pena de tornar a sua vida um inferno no futuro próximo. Os processos cíveis e criminais, em caso de inobservância de preceito, virão em cascata depois. É só observar o que está acontecendo a sua volta. Os exemplos estão aí, publicados na mídia, sem falar no risco de eventual condenação e do custo elevado do processo

O entardecer em Alter do Chão no dia de Natal!

domingo, 16 de dezembro de 2018

Mudança no trânsito criticada pela população


Mudança de sentido de rua, após décadas, tem que ser pensada e repensada sob os mais variados aspectos, inclusive pelo viés econômico, porquanto pode quebrar, literalmente, empreendimentos comerciais/empresariais, sem trazer vantagem pública ou coletiva alguma. Inclusive com relação a troca desnecessária de nomes seculares de travessas, como vem ocorrendo repetidamente na área comercial de Santarém. Quem foi o engenheiro de trânsito que, após estudo adequado, se é que existiu, concluiu pela alteração? Algum benefício? O que eu observo é o trânsito cada vez pior, já com engarrafamento após mudanças. Será falta do q fazer?!

Quem vai amarrar o guizo no pescoço do gato?

Uma CPI na assembleia não seria uma opção plausível, como alertou um leitor em seu comentário no Facebook, inclusive sobre a recuperação judicial da concessionária de energia elétrica instaurada em 2012, na 13ª vara da capital , quando a mesma declara atual superávit contábil. Afinal, trata-se de concessionária de serviço público. Já existe Ação Civil Pública, na Comarca de Altamira, com liminar deferida, que reporta-se ao tema em comento. Fica aqui alternativas para análise do leitor! Estamos de 👁 olho!

sábado, 8 de dezembro de 2018

Autoridade só tem medo do povo na rua

Se o povo não resistir a determinadas ações malévolas do poder constituído, estaremos irremediavelmente perdidos. Autoridade no poder só tem medo do povo na rua, como já dizia Ulisses Guimarães. Veja o efeito que causou a manifestação de uma pessoa inconformada com o STF em nível nacional. Se o advogado que se manifestou agiu certo ou errado, a resposta fica com o leitor. Mas que serviu para reflexão, serviu!

08/12 - Homenagem à Padroeira de Santarém

Festa de Nossa senhora da Conceição (8/12), Padroeira de Santarém.

"Prova infalível"

Quando eu soltar meu último suspiro;
quando o meu corpo se tornar gelado,
e o meu olhar se apresentar vidrado,
e quiserdes saber se inda respiro,
eis o melhor processo que eu sugiro:

— Não coloqueis o espelho decantado
em frente ao meu nariz, mesmo encostado,
porque não falha a prova que eu prefiro:
— Fazei assim: — Por cima do meu peito,
do lado esquerdo, colocai a mão.
e procedei, seguros, deste jeito:
— Gritai “MARIA!” ao pé do meu ouvido,
e se não palpitar meu coração,
então é certo que eu terei morrido!
——————————————————–
  Poema de renomado padre e educador e poeta Manuel Albuquerque

domingo, 2 de dezembro de 2018

Filho maior de idade pode receber pensão

solidariedade familiar

Se provar necessidade, filho maior de idade pode receber pensão

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente se estiver matriculado em curso superior.
O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar decisão que, nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência.
No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade. Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de ‘‘verbas alimentares’’.
O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar de 4,5 salários mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça. Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função da menoridade. Ou seja, por estar sob a constância do ‘‘poder familiar’’, cabia ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho.
O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena capacidade de prover o próprio sustento. Por isso, a chamada ‘‘prestação alimentar’’ não pode mais ser julgada sob a premissa do ‘‘poder familiar’’, já que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, como prevê o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode mais falar em ‘‘necessidades presumidas’’, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como sinalizam os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.
‘‘Nesta lógica, em que pese o alimentado tenha atingido a maioridade civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ele demonstrou que carece deste aporte para manter-se minimamente’’, definiu o relator, dando provimento ao agravo.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70078797719

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2018, 9h21

Pensata

Tudo depende da gente. Não culpemos o tempo, ciclo natural da vida, pelas coisas ruins que acontecem. Tudo é superável. Às vezes a gente recua o necessário para poder prosseguir com segurança rumo aos nossos ideais. 
Faz parte, amig@!

domingo, 25 de novembro de 2018

Faltar audiência de conciliação em qualquer fase é ato atentatório à Justiça

Sem justificativa


A multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário por não comparecer à audiência sem motivo relevante.
A multa está prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação, marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à dignidade da Justiça.
A própria instituição de crédito, que litiga com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS para derrubar a penalidade.
Em razões recursais, disse que não compareceu à audiência por não vislumbrar chance de conciliação, uma vez que o devedor original não reside mais no imóvel, nem foi localizado. Além disso, durante a fase de execução, ficou sabendo que o imóvel possui uma cadeia de cedentes e permissionários, sendo que dois deles discutem judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre si.
Por fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante de uma execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim, não seria possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do dispositivo.
O relator do Agravo de Instrumento na corte, desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem. O relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe que o juiz pode, "em qualquer momento do processo", ordenar o comparecimento das partes.
‘‘Logo, em princípio, possível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência realizada de procedimento efetuado no início do processo, não se pode ignorar que o CPC pauta-se pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, conforme expressamente consignado no art. 8º’’, escreveu no acórdão.
Ônus da desídia
Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
‘‘Apesar de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela constantes não são suficientes à não aplicação da penalidade (...), notadamente porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade, de sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art. 6º do CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já que entendia que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o fazendo, deve arcar a exequente com o ônus de sua desídia, principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o relator, negando provimento ao Agravo.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 015/1.10.0000803-9

Pagando pra ver ...

O alto preço de nossas instituições, a corrupção desenfreada e a má gestão governamental causam o empobrecimento do povo brasileiro, sacrificado à exaustão pela força tributária estatal, objetivando manter a elite no andar de cima. Vamos ver o que vai efetivamente mudar com o presidente eleito. Pagando pra ver!.

Fé demais. Educação de menos ...

Fotografia colada do Facebook de Michely Leão Muniz. 25 /11, Círio da Conceição

domingo, 11 de novembro de 2018

Pergunta que não quer calar

A imagem pode conter: céu e atividades ao ar livre
Por que será que os medidores de energia, fixados nos postes externos da Celpa, sem qualquer controle ou interferência do consumidor, ficam abertos, escancarados? Você já repararou no poste confronte a sua casa?

sábado, 10 de novembro de 2018

Bolsonaro diz que Temer deveria vetar reajuste do Judiciário

Bolsonaro, em entrevista à TV Record sobre o reajuste do Poder Judiciário aprovado pelo Senado Federal, publicada  em seu Twitter, afirmou: “não tem outro caminho” a não ser o veto. “Se o governo Temer quiser, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ele pode vetar esse reajuste porque, afinal de contas, essa é a classe que mais ganha no Brasil". E concluiu o presidente eleito: “complica para a gente, quando fala em fazer reforma da previdência, tirar dos mais pobres e aceitar um reajuste como esse. Não tem outro caminho no meu entender, até pela questão de dar exemplo. Falei antes da votação que é inoportuno, o momento não é esse para discutir esse assunto.”

sábado, 3 de novembro de 2018

Alter do Chão, o Caribe da Amazônia

Soluções para a Cidade de Santarém





Texto escrito e publicado no ano 2007, oportunidade em que divulgavam a possibilidade do município lotear o espaço onde hoje se situa o Parque da Cidade, no governo Maria do Carmo, se não me falha a memória, para construção de casas populares. O Parque e a praça da Vera Paz estão aí. Já a madeira do Ibama pegou fogo. Se esse povo me escutasse!!!

Urge, para desenvolver um projeto urbanístico inteligente para Santarém, sem olvidar o plano diretor, o mapeamento da cidade com o fim de localizar espaços físicos apropriados à implantação de futuros equipamentos públicos e sociais, a exemplo do que ocorreu recentemente com a extinta Tecejuta, desapropriada pelo município para a construção do terminal fluvial local. O mesmo deve ocorrer (espero) com o terreno onde funcionava a antiga estação da Celpa, na confluência dos rios Tapajós e Amazonas, apontado pelo violonista Sebastião Tapajós como ideal para a edificação do nosso teatro.
As extensas áreas urbanas preservadas pelo Exército e Aeronáutica – ainda bem - quando devolvidas ao município, devem servir indistintamente ao interesse da coletividade (passeio público, parque, bosque, praça, universidade pública etc.), não se permitindo, em hipótese alguma, a invasão/ocupação com fins eleitoreiros.
A arborização ordenada da cidade, mediante projeto elaborado por profissional ou empresa com reconhecida experiência no ramo, mantido o horto público para sua preservação, impõe-se com a necessária urgência.
A área colada à Cargill, na Vera Paz, bem que poderia ser trabalhada pela multinacional, como forma de minimizar a perda da saudosa praia apagada do mapa com a edificação do porto graneleiro.
A madeira apreendida pelo Ibama, cujo destino é o perdimento, depositada no pátio ao lado da sede local, na avenida Tapajós, à mercê do tempo, poderia ser utilizada, a requerimento do município ou de outras instituições sociais, para construção de pontes, casas populares, escolas etc.
O empresariado local também poderia patrocinar a substituição da cruz de madeira, que foi destruída pelo fogo, na “Serra Piroca”, por outra ainda maior, bem trabalhada, de cimento armado, ou pela imagem da padroeira de Santarém (Nossa Senhora da Conceição) ou de Alter do chão (Nossa Senhora da Saúde), abençoando os que chegam e saem da cidade.
Coadunando progresso com preservação, Mapiri e Maicá, da mesma forma, precisam de atenção especial por parte do poder público, sob pena de degradação, a exemplo do que ocorre com os igarapés que circundam a cidade.
E a Rocha Negra, bela área de preservação situada no coração de Santarém, com queda d’água em seu interior, adquirida pelo município da família Liebold, que fim levou?
(...)
Prossiga, o rol é exemplificativo, pode sugerir, emendar, corrigir, criticar, pois ao final, tudo soma, quando se tem bom propósito.

Presidente da ACES é candidato à reeleição

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O presidente da Associação Comercial e Empresarial de Santarém - ACES, engenheiro e empresário Roberto Branco, foi conclamado pela atual diretoria a concorrer à reeleição para o biênio 2019/2020, em razão do excelente trabalho que vem desenvolvendo na direção da entidade, inclusive para terminar serviços e obras essenciais idealizados e iniciados que precisam ser concluídos. Muitos projetos para o novo mandato estão pautados. Ele não promete, ele realmente faz!

O papel constitucional do juiz em audiência

Qual é o papel do juiz nas audiências de instrução e julgamento?



Por Jordan Vilas Boas Reis
Busca-se, no processo, o conhecimento daquilo que não se conhece (o fato), razão pela qual pode ser referido como uma atividade recognitiva. Devido ao fato de a prova ser o meio pelo qual o conhecimento é levado ao processo, tem-se por necessário o estudo de como as provas são introduzidas nele e de quais sujeitos processuais são responsáveis por tal atividade (POLI, 2016).
São reconhecidos dois sistemas processuais penais, o inquisitório e o acusatório, e a forma de diferenciá-los reside na identificação de seus princípios unificadores (inquisitivo e dispositivo), momento em que a gestão da prova deve ser vista como critério determinante para tal análise.
Aqui se explica que a noção de sistema acima referida advém de Immanuel Kant, o qual o compreendia como um conjunto de conhecimentos ordenados por um princípio, uma ideia fundante, de forma que a perspectiva kantiana de sistema se fundamenta na “unidade do princípio”. A partir disso, tem-se como essência dos sistemas processuais penais os seus princípios unificadores.
Desse modo, a ideia de um “sistema misto” não se sustenta, por não possuir um princípio unificador próprio. O fato de ser “misto” significa que, na essência, o modelo é inquisitório ou acusatório, recebendo a adjetivação por conta dos elementos (secundários) que de um sistema são emprestados a outro (COUTINHO, 2001).
Portanto, se o processo tem por finalidade a reconstituição de um fato passado, sobretudo por intermédio da instrução probatória, a forma pela qual se realiza a gestão da prova identifica o princípio unificador.
Se ao juiz cabe a gestão da prova, está-se diante de um sistema inquisitório. Por outro lado, se a gestão da prova está nas mãos das partes, verifica-se o núcleo fundante de um sistema acusatório.
Para o sistema acusatório, não é suficiente a mera existência de partes, mas devem ser elas as protagonistas do conhecimento. Se o protagonismo é do próprio magistrado, e não das partes, o princípio unificador é inquisitivo (COUTINHO, 2017).
O Código de Processo Penal de 1941 entregava a gestão da prova ao juiz, de forma que se difundiu a mentalidade inquisitória. Porém, diante da Constituição de 1988, que acolheu o sistema acusatório, surgiram dilemas sobre a modificação ou não a respeito da colheita da prova oral. Para superar as divergências, promoveu-se a alteração legislativa pela Lei 11.690/08, como esclarece Alexandre Morais da Rosa (2017, p. 816):
A modificação legislativa implementada pela Lei 11.690/08 dirimiu quaisquer dúvidas em torno da colheita da prova oral, restando bem assentado descaber ao julgador a inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultada a complementação de pontos controvertidos somente após a realização de perguntas pelas partes (nos moldes do cross examination norte-americano ou do exame incrociato italiano).
Com a referida lei, o artigo 212 do CPP sofreu alteração substancial, passando a dispor que: “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. Além disso, o parágrafo único do citado artigo prevê que “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

O papel do juiz

Assim, o juiz deixa de ter o papel de protagonista na realização das oitivas para ter uma função completiva, subsidiária. Não terá mais o juiz (ou não deveria ter), como no modelo anterior, “aquela postura proativa, de fazer dezenas de perguntas, esgotar a fonte probatória, para só então passar a palavra às partes, para que, com o que sobrou, complementar a inquirição” (LOPES JUNIOR, 2018, p. 459).
Neste novo modelo, o juiz abre a audiência, compromissando (ou não, de acordo com o caso) a testemunha, e passa a palavra para a parte que a arrolou. Caberá à parte interessada na produção da prova efetivamente produzi-la, sendo o juiz, nesta ocasião, o fiscalizador do ato, filtrando perguntas ofensivas, indutivas, sem relação com o caso ou que já tenham sido respondidas pela testemunha.
Diferentemente do que fora afirmado pelos adeptos da cultura inquisitóra ­­­­­­­­– resistentes à mudança compatível com o sistema constitucional acusatório –, o juiz não se portará como uma “samambaia” na sala de audiência. O magistrado preside o ato, controlando a atuação das partes a fim de que a prova seja produzida de acordo com os limites legais e do caso penal. E não só isso, poderá fazer perguntas no intuito de complementar pontos não esclarecidos (LOPES JUNIOR, 2018).
O ponto nevrálgico é que o juiz poderá fazer perguntas para a testemunha, mas não como protagonista da inquirição. Para Lopes Junior (2018, p. 459), o mais difícil não é compreender a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, “mas abandonar o ranço inquisitório que ainda domina o senso comum dos atores judiciários”.
Nesse sentido, convém citar interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.259.482 - RS) em que o processo foi anulado desde a audiência de instrução, pois, diante da ausência do Ministério Público no ato, o juiz o substituiu, formulando desde o início as perguntas, violando claramente a atividade complementar da sua inquirição.
No caso, o Ministério Público alegou que a não observância da metodologia prevista no artigo 212 do CPP gerava nulidade relativa, cabendo à parte demonstrar o prejuízo. Ademais, ressaltou o órgão acusador que as alterações trazidas pela Lei n. 11.690/08 não afastam a possibilidade de formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas, mesmo que previamente às partes.
Evidente que tal argumentação busca a manutenção do protagonismo do magistrado, característica típica do modelo inquisitório, o que contraria o propósito da legislação supracitada.
Indo um pouco além do julgamento em discussão, mas ainda a respeito do assunto abordado, verifica-se que há na doutrina até quem afirme que a mudança legislativa em nada alterou a sistemática anterior. Para Guilherme Nucci (2010, p. 474), pode o magistrado “produzir tantas provas quantas ele desejar, de ofício, sem que nenhuma das partes manifeste interesse”.
O autor ainda sustenta que, no cenário das testemunhas, “o juiz do feito pode arrolar quem bem quiser, sem prestar contas às partes” e que, mesmo após a reforma de 2008, “as partes não passam a ter o domínio da instrução ou da audiência; apenas reperguntam, isto é, dirigem indagações às testemunhas, quando não houver pergunta formulada pelo magistrado” (NUCCI, 2010, p. 474). Para aqueles que almejam um processo penal inquisitório e autoritário, esse parece ser o entendimento adequado.
No entanto, é nítido que a alteração do artigo 212 do CPP foi realizada com a finalidade de adequá-lo à Constituição da República e ao sistema acusatório por ela acolhido, afastando o protagonismo do magistrado (modelo presidencialista) na inquirição das testemunhas, traço inquisitório presente na antiga redação.
Retornando ao julgamento do STJ, destaque-se que, na ocasião, o Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, entendeu ser a nulidade relativa. Porém, afirmou que, naquele caso, a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal. Portanto, não se deu a nulidade pelo descumprimento da ordem de inquirição do juiz, mas por conta da violação de seu caráter complementar, tendo em vista a ausência do representante do Ministério Público.
Segundo o relator, não se verificou “a indispensável separação entre o papel incumbido ao órgão acusador e ao julgador, principal característica do sistema penal acusatório”.
O processo havia sido anulado anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 70038050605), oportunidade em que o relator, Desembargador Nereu Giacomolli, acertadamente ressaltou a nova sistemática adotada pela legislação processual penal brasileira por meio da lei 11.690/08:
Primeiramente a parte demonstra o que pretende provar com a inquirição de determinado sujeito; em seguida, garante-se o contraditório e, por último, o magistrado realiza a complementação, na esteira da situação processual formada com as perguntas, com o objetivo de esclarecer situações que, a seu juízo, não restaram claras. Caminha-se na esteira de um sistema democrático, ético e limpo de processo penal (fair play). Evitam-se os intentos inquisitoriais, o assumir o lugar da parte, a parcialização do sujeito encarregado do julgamento.
O papel complementar do juiz não deve ser visto como uma abertura para que este mantenha uma postura de gestão ativa da prova. Deve o juiz, tão somente, complementar as eventuais dificuldades de cognição trazidas pelas partes, perquirindo o que ficou controverso, esclarecendo detalhes, porém sem poder inovar, a fim de se evitar, novamente, uma leitura inquisitória (ROSA, 2017).
A possível alegação de que o papel complementar do juiz poderia permitir uma postura de gestão ativa da prova no sentido de justificar a produção em favor da defesa, em que pese arguida por alguns, não se sustenta, uma vez que o esclarecimento só se dá no caso de dúvida e, logicamente, a dúvida absolve, consoante o princípio in dubio pro reo.
Rangel (2018, p. 19) aduz que, exercendo uma função completiva, o juiz fortaleceria seu papel de garantidor, impedindo que a testemunha fosse coagida por uma das partes, ou, quiçá, respondesse uma pergunta subjetiva ou impertinente.
Ocorre que o juiz brasileiro, ou a maioria deles, lamentavelmente, ainda não se adaptou (ou se conscientizou) ao novo modelo acusatório-constitucional, e permanece (consciente ou inconscientemente) trabalhando a partir da mentalidade inquisitória, deixando de ocupar o seu lugar constitucionalmente demarcado para exercer um papel que não é seu. Nota-se, assim, que, além de legislativa, a mudança deve ser cultural, de modo a se superar a indesejada tradição autoritária e se abrir caminho a um novo paradigma processual penal.

REFERÊNCIAS
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo Juiz no Processo Penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Coord.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
______. Os sistemas processuais agonizam? In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA Marco Aurélio Nunes da (Org.). Mentalidade Inquisitória e processo penal no Brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 47-64.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Tradução por Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: RT, 2010.
POLI, Camilin Marcie de. Sistemas Processuais Penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. São Paulo: Atlas, 2018.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
Fonte: Canal Ciências Criminais

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Palavras de Jair Bolsonaro sobre as reformas

Desautorizo informações prestadas junto a mídia por qualquer grupo intitulado “equipe de Bolsonaro” especulando sobre os mais variados assuntos, tais como CPMF, previdência, etc.

A contagem dos prazos no processo penal e a Lei 9.099/95

Opinião

O artigo 12-A da Lei 13.728/18, que alterou a Lei 9.099/95, estabelecendo que, na contagem de prazos para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis, não se aplica ao processo penal, permanecendo a regra do artigo 798 do CPP que determina que os prazos são contínuos e ininterruptos ...

Após eleição é hora de união


Doravante não existirá, pelo menos em tese, ganhador nem vencedor, pois todos se submeterão à decisão da maioria, porquanto é assim que funciona em um Estado Democrático de Direito. Boa sorte e sucesso ao presidente eleito é o que devemos desejar, independentemente de coloração partidária. Torcendo para que o Brasil retome o caminho do crescimento com a valorização do sofrido povo brasileiro. Tomara que tenhamos acertado.

sábado, 27 de outubro de 2018

A maior inimiga da liberdade de expressão no país é a legislação eleitoral

Vote sem comentar
Eleições livres são um dos mais explícitos indicadores de democracia de um país. No Brasil, no entanto, vive-se um paradoxo. Embora não se possa dizer que as eleições aqui não tenham um alto grau de liberdade e legitimidade, não há nada tão repressivo e autoritário quanto a legislação eleitoral.
Na Faculdade de Direito da UFF, bandeira antifascista foi considerada manifestação eleitoral, o que é proibido em universidade pela legislação eleitoral
Centro Acadêmico da Faculdade de Direito da UFF
Na campanha eleitoral brasileira tudo é proibido. Até candidato é algo limitado: quem quiser concorrer tem de ficar na moita e só pode vender o seu peixe e pedir voto no chamado período eleitoral, que não passa de uns quatro meses, a cada dois anos.
A sanha repressiva das eleições ganhou corpo em 2004, quando as primeiras denúncias do mensalão revelaram que havia algo de podre no reino dos partidos e campanhas eleitorais. O diagnóstico então foi de que as campanhas eram muito caras e que corria muito dinheiro sujo por debaixo dos palanques.
Diante da constatação que seria muito difícil controlar a entrada do dinheiro, e que boa parte dele se tratava de “recursos não contabilizados”, o famoso caixa 2 que se caracteriza por não passar recibo, os legisladores eleitorais resolveram então controlar as formas de gastar a grana. A saída encontrada foi proibir tudo que consumia dinheiro na busca de votos: proibiram-se os showmícios e nunca mais se teve comício nem militância nas ruas. Proibiu-se distribuição de camisetas, bonés e brindes pelos candidatos, aboliram-se os outdoors e os cartazes foram milimetricamente regulamentados.
O sistema eleitoral brasileiro tem uma jabuticaba, que é a “propaganda eleitoral gratuita”. A invenção é até bastante apreciada por especialistas estrangeiros que vêm nela uma providencial igualdade de oportunidades para que todos os candidatos mostrem a sua cara na TV. Mas além de não ser gratuita, já que o espaço ocupado nas emissoras de televisão é devidamente remunerado com dinheiro público, o horário eleitoral obrigatório acabou criando as condições para que outras formas de propaganda em rádio, televisão ou jornal fossem praticamente proibidas.
E o que é pior: criou-se uma tremenda confusão entre o que é propaganda e o que é informação jornalística. Sob essa ótica, qualquer entrevista com político na mídia escrita, falada ou televisada podia ser considerada propaganda eleitoral. Se for fora do tempinho de caça aos votos, então, o crime é dobrado. Realmente, não se pode entender a lógica de que o político não possa ser candidato fora do período eleitoral. O saudável exercício do mandato é a melhor campanha de um candidato, só que ele não pode dizer que está em campanha, porque a lei não permite.
Nada sofreu tanto com a repressão eleitoral quanto a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. O objetivo é impedir que os meios de comunicação possam influenciar a livre escolha do eleitor. Mas sem informação, como é que o eleitor poderá fazer sua escolha?
Até se compreende que seja interditado o uso de espaços públicos para a realização de comícios, mas daí a proibir que estudantes discutam política na escola ou que padres e pastores falem dos rumos das eleições em suas igrejas denota apenas a prepotência de quem acha que as pessoas não têm maturidade para ouvir e decidir por si.
Lembro como se fosse hoje: em 1974, ditadura militar, houve eleições parlamentares. Como hoje, a escolha era difícil. De um lado havia os candidatos da Arena, o partido de sustentação dos generais; do outro, o MDB, a oposição consentida para manter a suposta boa aparência do regime. Para os jovens, como eu era então, a grande tentação foi pelo voto nulo. Livrei-me de minhas dúvidas na sala de aula. Rodolfo Konder, meu professor de jornalismo comparado, foi quem provocou a discussão, na qual chegamos à conclusão de que melhor era votar no menos pior – e o MDB teve uma vitória estrondosa que, vista assim de longe, pode ser comparada ao primeiro passo da marcha das Diretas Já, quatro anos depois.
Claro, o comício na sala de aula da escola de jornalismo da Faap em 1974 era absolutamente clandestino, pois aqueles eram os anos de chumbo do governo Geisel, o quarto general presidente da ditadura que ainda não havia iniciado a “abertura lenta, gradual e segura” do regime.
Mas não dá para acreditar que às vésperas do provável governo eleito de um capitão-presidente, a polícia, a mando da Justiça Eleitoral, esteja farejando fachadas de universidade em busca de faixas incriminadoras e auscultando conversas suspeitas em salas de aulas de faculdades para fazer cumprir a lei eleitoral vigente nestes tempos de democracia.
Pois aconteceu. No Rio de Janeiro, a juíza eleitoral Maria Aparecida da Costa Basto ordenou que fosse retirada uma faixa da facha da Universidade Federal Fluminense onde se podia ler: “UFF Direito antifascista”. Bom leitor das entrelinhas, o diretor da faculdade entendeu que “antifascista” era uma alusão ao candidato Jair Bolsonaro, o que explica a reação do presidente do TRE-RJ, Carlos Eduardo Eduardo da Fonseça Passos, para quem a faixa foi retirada por que “não é permitida a propaganda eleitoral ou partidária em bens de uso comum”.
Sobrou até para Roger Waters, compositor e fundador da banda Pink Floyd, também lá nos anos 1970. Está no Brasil em outubro para fazer shows de uma turnê comemorativa do disco The Wall, uma ópera-rock antifascista. Costuma fazer manifestação antifascistas e criticar governos autoritários em seus shows. No Brasil, tem criticado Jair Bolsonaro. No Paraná, o juiz Douglas Marcel Peres: "O livre e ilimitado exercício de manifestação encontra restrições" no período eleitoral.
Em Belo Horizonte, um juiz eleitoral ordenou que fosse tirado do site da Universidade Federal de São João del Rei um artigo que entre outras coisas dizia: “A poucos dias de uma das mais importantes eleições da curta experiência democrática brasileira, o momento é marcado, da parte de um dos candidatos à Presidência da República, por discursos de ódio e intolerância para com a diferença”.
No Rio Grande do Sul, o juiz auxiliar eleitoral Rômulo Pizzolatti proibiu a realização no recinto da Universidade Federal do Rio Grande do Sul de evento “Contra o Fascismo. Pela Democracia”. O evento foi realizado na rua, debaixo de um viaduto.
Também houve averiguações ou apreensão de materiais ou suspensão de aulas em minas Gerais, no Rio Grande do Norte, no Ceará e no Pará. A presidente do TSE , ministra Rosa Weber, prometeu que vai apurar “eventuais excessos” em operações nas universidades. Não precisava se preocupar tanto. Em tempos de Whatsapp e Facebook, em que tudo é permitido e nada é apurado, o que precisa ser investigado e revisado é a própria legislação eleitoral brasileira, que falhou em impedir o caixa 2, como se pretendia inicialmente, mas que obteve amplo sucesso em reprimir a livre manifestação de candidatos e eleitores.
 é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2018, 7h39

Vamos arborizar Santarém com "sapupira"


“Sapupira”, árvore típica da Amazônia, ideal para arborizar Santarém, segundo “experts” no assunto. Fica a dica!

domingo, 21 de outubro de 2018

Eleição da OAB para o triênio 2019/2021

A imagem pode conter: 2 pessoas, incluindo Conceição Cosmo Soares, pessoas em pé





Lançado na noite de 29/10 o nosso nome para concorrer ao Conselho Federal da OAB, com sede em Brasília, cargo que já ocupamos no passado. Chapa 10.
A imagem pode conter: 9 pessoas, incluindo Patryck Delduck Feitosa e Conceição Cosmo Soares, pessoas sorrindo, pessoas em pé e terno

sábado, 13 de outubro de 2018

TSE cria página sobre informações falsas

Fake news

TSE cria página para esclarecer eleitores sobre informações falsas

O Tribunal Superior Eleitoral criou um site para ajudar a esclarecer o eleitorado brasileiro sobre informações falsas e falaciosas que vêm sendo disseminadas pelas redes sociais. No entendimento da Justiça Eleitoral, a divulgação de informações corretas, apuradas com rigor e seriedade, é a melhor maneira de enfrentar e combater a desinformação.
Pelo link Esclarecimentos sobre informações falsas, qualquer pessoa poderá ter acesso a informações que desconstroem boatos ou veiculações que buscam confundir os eleitores brasileiros. Diante das inúmeras afirmações que tentam macular a higidez do processo eleitoral nacional, nessa página o TSE apresenta links para esclarecimentos oriundos de agências de checagem de conteúdo, alertando para os riscos da desinformação e clamando pelo compartilhamento consciente e responsável de mensagens nas redes sociais.
O Tribunal Superior Eleitoral tem encaminhado todos os relatos de irregularidades que chegam ao seu conhecimento para verificação por parte dos órgãos de investigação, especialmente Ministério Público Eleitoral e Polícia Federal. A finalidade é garantir a verificação de eventuais ilícitos e a responsabilização de quem difunde conteúdo inverídico.
Até o presente momento, nenhuma ocorrência de violação à segurança do processo de votação ou de apuração feito durante as eleições 2018 foi confirmada ou comprovada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2018, 14h20

Santarém virou curral eleitoral

Santarém há muito virou curral eleitoral. Candidatos alienígenas vêm aqui e negociam votos com os corretores, vendilhões da esperança de um povo. Só eles ganham, os aproveitadores dos incautos. Resultado! Não temos representantes da Pérola do Tapajós na Assembleia Legislativa.
Os partidos bem que poderiam fazer uma prévia seleção dos prováveis candidatos para evitar esse pífio resultado. Tantos candidatos santarenos a deputado e nenhum eleito. O pior é que a decepção se repete. Que vergonha!

domingo, 7 de outubro de 2018

Juízes não podem questionar pertinência de testemunhas de defesa

Opinião

A consolidação da ordem democrática vem rotineiramente sendo ameaçada. Não raro presenciamos o Judiciário extrapolar os seus limites de atuação, adentrando em esferas de indiscutível competência de outros poderes. Ainda que cônscios, a população ignora esta usurpação e este silêncio legitima, dia após dia, a figura do Judiciário como superego da sociedade[1].
Em verdade, cuida-se de uma questão de suma importância que perdura há anos. O célebre jusfilósofo Ronald Dworkin[2] já alertava que era preciso saber a forma como os juízes decidem, e se eles divergem, outrossim, era imprescindível conhecer as razões da sua divergência. De lá pra cá, continuamos sem saber como os magistrados decidem e, esta ausência de unicidade acerca do paradigma teórico do Direito, é uma das causas da atual crise democrática.
São inúmeras as decisões antidemocráticas que presenciamos no nosso mister, mas uma delas tem se sobressaído no processo penal e causado espécie àqueles que respeitam as normas como fruto de uma construção política advinda dos representantes legítimos do povo.
A vertente inquietação refere-se a postura que alguns magistrados têm adotado no curso da persecução criminal ao refutarem os argumentos ventilados em sede de resposta à acusação, decidindo assim pelo prosseguimento do feito. Nesse aspecto, ao invés de designar a data da instrução processual com a consequente expedição das intimações, os juízes têm notificado a defesa primeiramente para que se pronuncie, explicando a pertinência das suas testemunhas arroladas em relação aos fatos imputados pela acusação, sob pena de, não o fazendo, presumir o seu desinteresse na produção da prova oral.
Repise-se. Sem qualquer provocação ministerial, o Judiciário está impondo ao réu que justifique, por intermédio da sua defesa técnica, qual a contribuição que as suas testemunhas vão apresentar na elucidação do fato imputado, de forma que a sua revelia ou impertinência culminarão na supressão do direito a produção desta prova.
Em um primeiro momento imaginamos tratar-se de uma inovação legislativa. No entanto, após acurado manuseio do Código de Processo Penal — e, felizmente, ausência de norma neste sentido —, veio à tona as lições de Dworkin. A partir deste aporte significativo, passamos a compreender qual seria a concepção do Direito sob à ótica destes magistrados, isto porque, o modo como eles decidem nos dizem mais do que a mera solução ao caso específico, ele revela, com efeito, o entendimento que possuem acerca do papel que exercem no Estado Democrático de Direito. Para eles, a atuação do juiz pode extrapolar a aplicação/interpretação das leis, alcançando o patamar de criá-las, sempre que a prática assim determinar.
Tal afirmação é fruto da inexistência de permissivo legal em nosso ordenamento pátrio que autorize expressamente a referida determinação judicial ou possibilite uma interpretação coerente, sistemática, neste sentido. Absolutamente não. Interpretar é dar sentido e, consoante Friedrich Muller[3], todo sentido da norma deve caber na literalidade do texto. O que se vislumbra, ao revés, é que a decisão que os magistrados vêm impondo à Defesa é manifestamente discricionária!
No aspecto, não há como sustentar que a referida determinação encontraria respaldo no artigo 396-A do Código de Processo Penal, o qual, por sua vez, estabelece o dever da Defesa qualificar e requerer, quando necessário, a intimação das testemunhas arroladas. Justificar a partir deste texto o multimencionado comando judicial chega a ser teratológico. Primeiro porque o enunciado normativo é claro ao cuidar da intimação das testemunhas, exigindo a anuência do réu para tanto. Ademais, não há qualquer sentido que se extraia desta norma que coadune com a guerreada determinação judicial. Ora, em que passagem do texto resta descrito a faculdade dos magistrados solicitarem explicações acerca da pertinência das testemunhas com os fatos imputados? Evidente que em nenhuma!
Ao adotar esta postura, os magistrados incorrem em um inquestionável subjetivismo, solipsismo — como já abordado por Lenio Streck[4] em suas obras. Ou seja, estão decidindo conforme a sua consciência individual, haja vista que, no seu juízo do que é certo ou errado, ouvir testemunhas ditas abonatórias[5] em nada poderá contribuir com a elucidação do fato específico, mas apenas na dosimetria de eventual reprimenda, o que configuraria estratagema da defesa para prolongar um processo judicial. É uma tentativa (infrutífera) de filtrar — sob o crivo do seu decisionismo — quais das testemunhas arroladas devem verdadeiramente ser ouvidas em juízo.
Olvidam-se, entretanto, que impor a necessidade de explicação acerca da correlação entre as testemunhas arroladas e os fatos incriminadores limita a defesa técnica e resulta por antecipar indevidamente a estratégia defensiva. É, portanto, uma evidente ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, sem considerar, ademais, a dificuldade em promover a indigitada pertinência face a complexidade dos casos penais.
Não se pode deixar de consignar, ainda, que esta determinação transparece uma visão preconceituosa ao exercício do direito de defesa, ultrajando frontalmente à paridade de armas, visto que à acusação não recaí idêntica exigência. Logo, aliado a violação ao princípio da isonomia entre as partes processuais, a adoção desta postura revela, sem mais poder, o preconceito com que estes magistrados enxergam a defesa.
Em que pese, não causará tamanha espécie se decisões com lapsos desse jaez forem chanceladas pelos tribunais superiores, diante da atual legitimação popular acerca de posturas pragmatistas (ou neoconstitucionalistas) de alguns ministros, que frequentemente abandonam por completo o Direito a seu bel-prazer, bastando, para tanto, que as consequências práticas assim justifiquem, consoante a consciência individual de cada um.
Às vezes o óbvio precisa ser dito e repetido à exaustão: o Direito não é (e nem poderia ser) aquilo que o magistrado quer que ele seja. Enquanto a sociedade não perceber que as decisões judiciais devem ser devidamente perfectibilizadas de acordo com o sentido do direito projetado pela comunidade política, amargaremos o autoritarismo do Judiciário e a consequente crise democrática. No mais, continuamos esperançosos que as vozes das ruas compreendam o risco destes comportamentos judiciais baseados em critérios não-jurídicos — e, por conseguinte, antidemocráticos —, antes que reste ceifado, por completo, o nosso direito constitucional de defesa.

[1] MAUS, Ingeborg. O Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na ‘sociedade órfã’. Trad. Martonio Lima e Paulo Albuquerque. 2000.
[2] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p.03.
[3] MULLER, Friedrich. Métodos de Trabalho de Direito Constitucional. Trad. Peter Naumman. Porto Alegre: Síntese, 1999.
[4] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
[5] "Constitui, pensamos, um ilegal cerceamento a prática de alguns juízes de limitar sua produção em juízo, exigindo a substituição de seus depoimentos por declarações escritas (o que acarreta a violação do contraditório — por ser uma produção unilateral e fora da audiência — e também da oralidade, característica da prova testemunhas, nos termos do art. 204 do CPP" (AURY, Lopes Jr. Direito Processual Penal. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Gabriel Andrade de Santana é advogado, mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), especialista em Ciências Criminais e Direito Penal Econômico e graduado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho é advogado, mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), especialista em Direito Público e Direito Eleitoral e graduado pela Universidade Católica de Salvador (Ucsal).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2018, 6h21

sábado, 6 de outubro de 2018

Preço do combustível sem controle

Combustível aumentando todo o dia, sem controle, sem limites, e ninguém fala nada! 
Onde iremos parar?

Em quem votar se não nos dão opção

Em quem votar? Cada um pior que o outro! Sacanagem com o eleitor que quer mudar, mas não tem opção. 
Que Deus ilumine o cidadão em sua escolha na hora de votar!

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Segurança por monitoramento eletrônico no centro comercial.

É hoje, a partir das 19 horas, a entrega do Centro de Vigilância e Monitoramento do Centro Comercial ao 3º Batalhão de Polícia Militar, durante programação comemorativa de 200 anos da Polícia Militar. Obra construída pela ACES, que vai monitorar, por câmeras de alta precisão, todo o Centro Comercial de Santarém. Fonte: ACES.

domingo, 23 de setembro de 2018

O massacre de Santarém completa 50 anos



Fonte:oestadonet.com.br
O massacre de Santarém faz 50 anos dia 20
Clique sobre o link para ler a matéria.

“Direita ou Esquerda”: ranço convencional que faz mal

“Direita ou Esquerda”, como água e vinho, pelo que se observa do cenário político nacional, hoje não passa de convenção rançosa, raivosa, que divide o país ideologicamente - se é que assim se pode falar - em dois hemisférios, dois lados, prejudicando sensivelmente a nação brasileira. Vamos conclamar a união de todos na defesa do bem comum, do interesse coletivo, sentido real da salutar ciência política!

sábado, 22 de setembro de 2018

É preciso cumprir a CF, diz desembargador que votou contra candidatura de Dilma

Eleições 2018

"Precisamos cumprir, sempre e estritamente, os ditames da Constituição Federal em vigor. A consolidação do Estado Democrático de Direito somente será alcançada se conferirmos máxima eficácia à Constituição", afirmou o desembargador Rogério Medeiros, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ao votar pelo indeferimento da candidatura da ex-presidente Dilma Rousseff ao Senado.
Na segunda-feira (17/9), o TRE-MG deferiu o registro de candidatura de Dilma ao Senado. O pedido foi impugnado dez vezes, tanto por candidatos quanto por partidos. A decisão foi tomada por quatro votos a três, com voto de desempate dado pelo presidente da corte, desembargador Pedro Bernardes. Ele foi seguido pelos juízes Ricardo Matos, João Batista, Paulo Abrantes. Votaram contra o registro os juízes Fonte Boa e Nicolau Lupianhes, além do desembargador Medeiros.
O centro da discussão foi o chamado "fatiamento" do impeachment de Dilma da Presidência da República. Pela regra constitucional, o presidente alvo do processo perde os direitos políticos por oito anos. Mas o Senado entendeu que o artigo da Constituição que contém a regra deve ser analisado em duas partes: uma sobre a condenação por crime de responsabilidade, que leva à perda do cargo, e outra sobre a perda dos direitos políticos.
No voto, Medeiros alertou para a controvérsia da doutrina e da prática. Segundo ele, o Senado não podia, ao decidir pela cassação do mandato de Dilma Rousseff, deixar de declará-la inabilitada para o exercício da função pública por oito anos.
Impeachment não é julgamento criminal. É julgamento político e a penalidade imposta também possui natureza política: remoção automática do cargo e desqualificação para ocupar cargos futuros”, alertou.
Contaminado
O juiz, no voto, disse que, contaminado pela inobservância sistemática das regras constitucionais, judicialização da política e ativismo judicial, o TRE foi chamado para resolver a delicada questão da elegibilidade da ex-presidente Dilma Rousseff.
Para o magistrado, é preciso cumprir, sempre e estritamente, os ditames da Constituição Federal. “Isso se aplica também aos magistrados, porque estamos investidos, no exercício da jurisdição, de uma parcela do poder político do Estado.”
Se o Senado, no mérito, reconheceu a prática de crime de responsabilidade e cassou o mandato da ex-presidente Dilma Rousseff, é defeso ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, rever ou anular essa decisão, defendeu.
“Não posso me afastar da conclusão de que ela, desde a condenação final pelo Senado, agosto de 2016, está inabilitada, por oito anos, para o exercício de função pública. Logo, está inelegível no pleito de 2018.”
O professor de Direito Administrativo da PUC-SP Adilson Dallari compartilha da opinião. Ao se manifestar sobre a candidatura de Dilma, afirmou que o assunto não está encerrado. “Vai ser objeto de discussão na campanha e, se vencer, terá a posse impugnada.”
Supremacia
Além de estudiosos renomados do Direito, Medeiros citou o entendimento do constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho sobre o princípio da supremacia da Constituição.
“A vinculação do legislador à constituição sugere a indispensabilidade de as leis serem feitas pelo órgão, terem a forma e seguirem o procedimento nos termos constitucionalmente fixados. Sob o ponto de vista orgânico, formal e procedimental as leis não podem contrariar o princípio da constitucionalidade. A constituição é, além disso, um parâmetro material intrínseco dos atos legislativos”, disse.
Clique aqui para ler o voto do desembargador. 

 é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2018.

Alter do Chão - Santarém do Tapajós

Alter do Chão recepciona turistas na Festa do "Çairé" neste final de semana.
Fotografia de Emanuel Júlio
 

domingo, 16 de setembro de 2018

Os discursos políticos em época de eleição


Ranço político-partidário não leva a nada.

Os discursos políticos em época de eleição, de todas as cores partidárias, sem exceção, devem passar pelo crivo do salutar contraditório popular. Mentiras e propostas incipientes vêm de todos os lados. Eu, por exemplo, ainda não consegui decidir em quem votar, embora já tenha excluído alguns candidatos. Posso não gostar do que Bolsonaro fala, contudo, defendo o direito dele falar o que pensa, obediente ao texto constitucional que assegura o livre direito de expressão. A imprensa também tem a sua parcela de culpa na formação ou deformação da opinião pública, daí a necessidade de ponderação. Agora, próximo as eleições, é tirar a faca dos dentes e priorizar o bem comum, o melhor para o Brasil e para o nosso povo. O resto é ranço partidário, que não leva a nada!