domingo, 11 de fevereiro de 2018

Execução da pena antes do trânsito em julgado.

A execução generalizada da pena após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado está de acordo com o ordenamento jurídico nacional?
Eu mesmo respondo que não. Agora, dependendo do caso concreto, se existir motivo justificado para a segregação antes do trânsito em julgado, do exaurimento da atividade cognitiva, do esgotamento das instâncias jurisdicionais, tudo bem, que se decrete, de maneira fundamentada, a prisão preventiva, cautelar, processual do réu, o que pode ocorrer, aliás, a qualquer tempo no curso do processo, mesmo na fase prévia de inquérito policial, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 
Não sendo assim, em homenagem ao devido processo legal, princípio fundamental/constitucional do direito processual, conquista secular e universal das sociedades civilizadas, que prevaleça a liberdade frente a outros valores contrapostos.
O meu posicionamento, a exemplo da norma, é geral e abstrato, não tem nome, sobrenome, nem coloração partidária, serve para todos, indistintamente!

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