quinta-feira, 31 de maio de 2018

Os 50 primeiros artigos do BLOG para conferência

Destaco os cinquenta primeiros artigos postados neste blog para reflexão do leitor.
 
Aos Mestres – Poesia
Repensando o processo
Rejeição injustificável
Decálogo do advogado – Santo Ivo, padroeiro da cla...
Flexibilização/Relativização da Coisa Julgada
Inquietante questão fundiária local
O procedimento legal no caso Isabella
Rosilda Campos, primeira dama social
Álbum de Família
Vai se repetir em 2012
O cárcere chora
Dias, o zagueiro santareno que parou o Zico
Acesso à Justiça
MEU AMIGO JOSÉ !
Proposta cidadã: aliste-se!!
Teatro à margem do Tapajós
Estado Big Brother
Naturalmente bela, belíssima.
Mais uma vara federal
Os éticos e os picaretas
Conselho da mordaça
Colação de Grau na UFPA - paraninfo.
Pensata
Pescaria de tucunaré no Rio Tapajós, confronte a B...
Que seja feita a sua vontade...
Empreguismo intolerável
Ato despótico
Parasitas e velhas práticas
Má gestão e derrocada do Pantera
Conotação revanchista
Recordar é viver de novo
Má sorte do Pará
Revendo Belterra
Relativização/Flexibilização da Coisa Julgada
Lula blindado
Realidade ou utopia?
Política, caráter e independência
O pescador de aviú e o grande causídico
Soluções para Santarém ...
Prisão civil do alimentante – antinomia – prazo má...
O tempo urge
Sem Comando
Insegurança Política
Vergonha Nacional
Vou Cobrar
Propriedade de Papel
Advogado fala sobre mudanças no Código Penal
Morte e extinção da pena
Poder sem força enfraquece autoridade

CPC transformou juízes em gestores de processos

Novo papel
O Código de Processo Civil de 2015 mudou o papel do juiz. Agora ele tem que atuar como um gestor, buscando soluções efetivas para resolver conflitos e para evitar que novas disputas cheguem ao Judiciário.

César Cury defende maior uso de tecnologia da informação por tribunais do país.
Brunno Dantas/TJ-RJ
Essa é a visão do desembargador César Cury, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em palestra na sexta-feira (25/5) no II Congresso de Processo Civil, promovido pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem no Rio, ele afirmou que o CPC deu maior protagonismo às partes do processo. Agora, elas podem negociar algumas regras de funcionamento da ação.
Com isso, diz Cury, o juiz passou a ser um gestor do conflito. Nessa função, ele deve incentivar as partes a buscar a melhor saída consensual possível. Se isso não for feito, aí o magistrado deve encontrar uma solução, disse Cury. Ele também destacou que o julgador tem que evitar que novos litígios sejam levados à Justiça.
Segundo César Cury, os tribunais precisam passar a usar tecnologia da informação, especialmente sistemas de inteligência artificial, para gerir os processos. Isso mais as inovações do CPC e da Lei de Mediação “pode trazer uma nova onda de modificações substanciais na nossa sociedade e no nosso sistema convencional de Justiça”, opinou o desembargador.
Homologação da mediação
No mesmo evento, o promotor de Justiça Humberto Dalla, que também é professor da Uerj, declarou que acordos feitos em mediação que envolvam direitos indisponíveis não podem ser homologados pelo juiz. Ele citou os exemplos de negociações envolvendo prazos prescricionais, que são definidos em lei, e a venda de órgãos, crime previsto no Código Penal.
Mas nem sempre é preciso homologar um acordo sobre um direito indisponível para que ele tenha validade, afirma o promotor. Tanto que alguns dispositivos, como o artigo 911 do CPC, autorizam a prática. O artigo citado pelo promotor admite compromisso extrajudicial envolvendo obrigação alimentar.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2018, 7h27

domingo, 27 de maio de 2018

A irresinação caminha sobre rodas, literalmente

O preço para manter Temer na presidência da república,  com o apoio de irresponsáveis congressistas ávidos por emendas, cargos e outras vantagens para promoção eleitoral, tornou-se muito alto para os brasileiros, quem realmente paga as contas da temerária gestão nacional, mais agora com as eleições se aproximando! O pior é que o insensível governo pensa que o povo suporta tudo calado. Ledo engano! A resposta, que trará a esperada mudança, vem das ruas, como já dizia o saudoso Ulysses Guimarães. Tenho dito!.

domingo, 20 de maio de 2018

Santa Clara na década de 30 do século passado



*Manuscrito deixado pela minha saudosa mãe, professora e poetisa Maria da Glória Dias Campos, que dá vida às fotografias postadas pelo Padre Sidney Canto no Facebook.
 
"No período de 1934 a 1937, dos 14 aos 17 anos, que passei interna no Colégio Santa Clara, como órfã, todas as segundas-feiras, após a missa de costume, que antecedia o café da manhã, minha obrigação, como das demais colegas, era a lavagem de roupa das 100 (cem) órfãs, padres e freiras daquele educandário.
 
Naquela época poucas eram as casas que possuíam água encanada e o nosso colégio seguia a mesma regra.
 
A água era retirada de duas cisternas lá existentes. Uma delas recolhia a água das chuvas; a outra era movida por cata-vento, isto quando havia vento, dificultando até o nosso banho, que fazíamos duas vezes por semana, sendo um deles aos sábados, no rio confronte Santarém.
 
Bem em frente ao prédio da antiga prefeitura da cidade, hoje Museu João Fona, existia na beira do rio um banheiro, conhecido como banheiro das freiras. E aos sábados, lá íamos nós em grande fila, com duas irmãs para o banho.
 
Rezávamos para não chover, nem ventar. Sabem por quê? Pelo simples fato das cisternas não encherem.
 
Uma vez secas, tínhamos de ir lavar roupa no igarapé dos padres, no Irurá, onde saciávamos a vontade de tomar banho. 
 
Aos domingos à noite, uma das irmãs, após o jantar, lia a relação de órfãs que iriam lavar roupa.
Muitas vezes, mesmo sem estarmos em condições de saúde, escondíamos a verdade, já que era a única chance de sairmos e distrairmos um pouco.
 
E às cinco horas da manhã, após assistirmos a santa missa na capela do colégio e, tomado o café, seguíamos o longo percurso felizes a papaguear rumo ao Irurá.  
 
O carro de boi ia à frente cheinho de sacas de roupa, um panelão com farofa, frutas, e um pequeno rancho para o almoço do dia. Seu Chico, irmão da tia Neca, era quem conduzia a carroça.
 
O caminho era pela densa mata virgem, onde aqui e ali encontrávamos frutas silvestres como: araçá, pitanga, goiaba, achuá, caju e manga, oferta da mãe natureza.
 
Ao chegarmos ao Irurá mudávamos a roupa, merendávamos a farofa e caiamos no igarapé, onde passávamos quase o dia todo de molho, tomando banho e lavando roupa.
 
A tarefa era assim distribuída: umas lavavam as batinas, outras as camisas, outras as calcinhas, outras as cuecas, meias e lenços. Éramos em números de trinta meninas e três freiras.
 
O almoço era servido às 12h00min em cuias.
Cada uma tinha pressa em acabar com a obrigação para dar umas voltinhas pelas redondezas à cata de frutas, pois para sermos francas, sentíamos fome... A curta refeição não nos satisfazia.
 
Foi numa dessas nossas saídas que, desobedecendo às irmãs, fomos mais longe, atravessando o igarapé dos padres rumo ao campo do araçá.  

Havíamos nos distanciado quando fomos surpreendidas por uma manada de gado bravo, solto.
De lá surgiu um touro preto que investiu contra nós, obrigando-nos a subir em árvores, só que o danado simpatizou logo com a que eu estava, e embaixo dela ciscava, chifrava a tenra árvore, que não sei como não tombou. Ele dava urros pavorosos.
 
Imaginem quem nunca havia subido numa árvore antes.
 
As colegas das outras árvores, vendo que o touro só se preocupava conosco, desceram de mansinho, indo contar para as irmãs, que ficaram preocupadíssimas conosco.
 
Nós permanecemos na mira da fera, até que o animal resolveu acompanhar a manada que se distanciava.
 
Nós deixamos seguir um pouco e ato contínuo descemos da árvore e fomos nos juntar as outras colegas. 
 
Custou-nos a desobediência três dias de castigo, fazendo refeições de joelhos.
 
Acho que foi uma injustiça, já que a fome comandava os nossos passos.
 
Assim mesmo, valeu a desobediência!"

sábado, 19 de maio de 2018

Crime de trabalho escravo só acontece se empregado perder liberdade

Mera irregularidade, diz TRF1.
A violação de leis trabalhistas não caracteriza, por si só, trabalho escravo, pois esse crime só existe se a liberdade de ir e vir dos empregados for impedida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um fazendeiro e seu gerente, acusados do delito por irregularidades em Mato Grosso.
O caso envolve 12 trabalhadores contratados para construção e manutenção de cercas na área rural, encontrados por fiscais do trabalho alojados em barracos de madeira e piso de chão batido, sem condição adequada de moradia e também sem equipamentos de proteção individual. Não havia instalações sanitárias e o grupo comia em cozinha sem paredes, local para descartar lixo nem piras para lavar utensílios.
O Ministério Público Federal acusou os responsável por manter os empregados em condições análogas à de escravidão, com base no artigo 149 do Código Penal. Já a 5ª Vara Federal de Cuiabá absolveu o proprietário e o gerente da fazenda, por entender que a liberdade dos trabalhadores foi mantida. O juízo considerou que a situação relatada na denúncia não caracteriza a infração penal imputada, embora houvesse violações graves à legislação.
Quatro critérios
O relator no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, disse que a Lei 10.803/2003 extinguiu o tipo penal “aberto e indeterminado” da legislação anterior e passou a descrever de forma taxativa diferentes formas de cometimento do delito.
“Enumera a lei, nesse propósito, e ainda com conceitos (de certo modo) indeterminados, quatro condutas que indicam a prática do crime, expressas na redução do trabalhador ‘a trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’; ‘a condições degradantes de trabalho’; e em restringir, ‘por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’”, declarou o relator.
Menezes disse que nem todos os elementos precisam ser encontrados, mas apontou que só pode ser admitido delito “quando houver violação grave que afronte frontalmente a dignidade humana do trabalhador, tratado como meio ou instrumento (coisa ou insumo) de objetivos econômicos, não devendo o conceito ser aplicado nos casos de simples violação da norma trabalhista, com prejuízo isolado ou de curto prazo para o trabalhador”.
Assim, para o desembargador, não ficou comprovada a prática do crime. “A instrução não demonstrou nenhum ‘tipo de subjugação humana em razão de isolamento geográfico, servidão por dívidas, jornada de trabalho exaustiva ou trabalhos forçados’, não se perfazendo a hipótese típica de redução a condição análoga à de escravo (art. 149-CP)”, afirmou Menezes.
A defesa dos réus foi feita pelos advogados Walter Cunha Monacci e Francisco Eduardo Campos Silva.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
0013717-95.2011.4.01.3600

sábado, 12 de maio de 2018

Pai não pode impedir que filho menor de idade inclua sobrenome do padrasto

Direito expresso
A Lei de Registros Públicos, ao autorizar que enteados adotem o nome de família do padrasto ou da madrasta, não exige que o pai ou mãe biológicos concordem com tal acréscimo. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou procedente uma ação de retificação de registro civil.
O autor, que é menor de idade e foi representado no processo pela mãe, teve reconhecido o direito de incluir o sobrenome do padrasto. O problema é que o pai registral do menor considerava o pedido descabido, recorrendo contra a decisão da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre.
Em razões recursais, ele disse que o juízo não se manifestou sobre o pedido de estudo social no núcleo familiar do menor. Afirmou ainda que não se trata apenas de simples retificação de registro, mas de um clássico caso de alienação parental.
No mérito, sustentou que o filho, pela ‘‘tenra idade’’, não tem discernimento para fazer tal pedido. Assim, somente quando atingisse a maioridade é que poderia manifestar interesse em acrescentar o patronímico do padrasto.
Dispensa de concordância
O relator no TJ-RS, desembargador Rui Portanova, negou a legitimidade do pai registral para figurar no processo, já que os autos não discutem a exclusão do sobrenome dele. ‘‘A lei não fala e nem cogita na necessidade de concordância do pai biológico com tal acréscimo, advindo daí a projeção de que a ele faltaria legitimidade para figurar neste processo, inclusive para recorrer contra a sentença’’, explicou.
Conforme Portanova, também não se pode falar em cerceamento da defesa, já que a pretensão do autor é apenas acrescentar ao nome do apelado o sobrenome do padrasto. E essa possibilidade vem expressa no artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), desde 2009, por mudança fixada pela Lei 11.924.
O relator citou trecho da sentença do juiz Antonio Nascimento e Silva, ao publicar a justificativa do projeto de lei que levou à alteração: a iniciativa, segundo o texto, “vem em socorro daquelas centenas de casos que vemos todos os dias, de pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua companheira como se seus próprios filhos fossem. Essas pessoas dividem uma vida inteira e na grande maioria dos casos têm mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai, que acabou por acompanhar a vida dos filhos à distância. É natural, pois, que surja o desejo de trazer em seu nome o nome de família do padrasto’’.
O voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado, em sessão de 8 de março.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70075548818 - Fonte: ConJur

Concessões públicas com nome e sem sobrenome

As concessões públicas de rádio e televisão geralmente são deferidas a políticos em nome de seus apadrinhados. Tem sobrenome guardado, ou melhor, escondido nas gavetas dos cofres dos interessados por via de contratos escusos. Todo mundo sabe disso, mas ninguém fala nada. Santarém não foge à regra!

terça-feira, 8 de maio de 2018

OAB não pode executar valor aquém de 4 anuidades

Débito em contribuições

OAB não pode executar dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades, diz TRF-1

Como quaisquer conselhos de fiscalização profissional, a Ordem dos Advogados do Brasil não pode executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado por ano da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao rejeitar recursos ajuizados pela OAB e pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás.
A entidade moveu ação de execução para receber R$ 2.241,87 de um advogado inadimplente por três anos. O juízo de primeiro grau, porém, extinguiu o processo com base no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que impede o uso dessa via para conselhos profissionais cobrarem valores inferiores ao total de quatro anuidades.
A Ordem considerava que a legislação não seria aplicável ao caso porque a entidade é distinta de outras entidades de fiscalização. Alegou ainda que a existência de regulamentação específica de caráter especial consolidada na Lei 8.906/94 deveria se sobrepor à norma de natureza geral.
Já a desembargadora Ângela Catão, relatora do caso, afirmou que a 7ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já concluiu que a Lei 12.514 não exclui a Ordem. Também citou entendimento pacificado da corte segundo o qual as anuidades da OAB não têm natureza tributária.
A relatora afirmou que “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma”.
“Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0004154-72.2014.4.01.3503

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2018.

sábado, 5 de maio de 2018

O povo está com medo? Ou é só impressão?!

Na última vez que estive em Belém, recentemente, notei as ruas desertas ao escurecer. A conclusão a que cheguei foi a de que o povo está inseguro, vulnerável, apavorado com o alto grau de violência que impera na capital do nosso Estado. Voltei a Santarém no mesmo dia, para ser preciso, na madrugada do dia seguinte. Triste constatação!.

Pra quem eu mando a conta?

Revoltante!.
Buracos, valas e crateras em excesso nas ruas da cidade causam prejuízos a motoristas, principalmente no período noturno. A quem reclamar?! Eu mesmo, inadvertidamente, caí num buraco que resultou em prejuízo superior a dois mil e quinhentos reais. Vou ter que substituir o para-choque dianteiro inferior do veículo. Mando a nota pra quem?!